FAQ

Perguntas mais frequentes

Não há limitação de valor/quantidade para o envio de mercadorias para fins de divulgação comercial/amostras, porém não poderá caracterizar destinação comercial – ver item XVI do Anexo XIX da Portaria Secex nº 23/2011.

Sim. Exceto quando:
– enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
– devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
– por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
– por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
– por outros fatores alheios à vontade do exportador.

Numa operação com Drawback, o ato concessório precisa ser emitido antes do embarque da mercadoria ao exterior?

O ato concessório não precisa estar deferido antes do embarque da mercadoria no exterior. O Ato Declaratório Coana nº 16/99 menciona que o ato concessório deve ser emitido antes do registro da respectiva declaração de importação no Siscomex.

Declaração de Importação de Remessa Expressa (Dire), declaração eletrônica formulada no sistema de REMESSA que ampara o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa.

Registro de Exportadores e Importadores (REI). É um cadastro da SECEX, em que a sua inscrição é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação ou importação em qualquer ponto conectado ao Siscomex.

Vinculação de câmbio – DI e DDE
Através deste informamos que, em 22/07/14, o novo Portal Siscomex (WEB) foi atualizado, sendo que na ficha dos DADOS CAMBIAIS, a partir desta data, sempre que incluído a forma de pagamento até 180 dias e 181 à 360 dias, o sistema não disponibiliza mais os campos para preenchimento dos prazos, nº de contratos, etc. em conformidade com o Comunicado Bacen nº 20.503/11, desta forma estaremos mantendo os dados nas Informações complementares da DI.


Conforme disposto no Comunicado 20.503, de 2011, as empresas exportadoras e importadoras estão dispensadas de apresentar ao Banco Central do Brasil o comprovante de vinculação dos contratos de câmbio às Declarações de Despachos de Exportação (DDE) e às Declarações de Importação (DI), independentemente da data do embarque ou do desembaraço da mercadoria e da data da contratação do câmbio.

Comunicado BACEN Nº 20503 DE 18/01/2011 (Federal)

Data D.O.: 19/01/2011

Dispensa a vinculação de contratos de câmbio a Declarações de Despachos de Exportação (DDE) e a Declarações de Importação (DI) e estabelece outras providências.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), considerando o disposto na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e em consonância com o disposto na Circular nº 3.325, de 24 de agosto de 2006, comunica a desativação, a partir de 22 de janeiro de 2011, das opções de vinculação automática de contratos de câmbio de exportação a Declarações de Despachos de Exportação (DDE) e de contratos de câmbio de importação a Declarações de Importação (DI), disponíveis nas transações PCAM300 e PCAM500 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), nos termos do Título 1, Capítulo 3, Seção 2, Subseção 1, item 2, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

2. Empresas exportadoras e importadoras ficam dispensadas de apresentar ao Banco Central do Brasil o comprovante de vinculação dos contratos de câmbio às DDE e às DI, independentemente da data do embarque ou do desembaraço da mercadoria e da data da contratação do câmbio.

3. Eventuais ocorrências incluídas em processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil devem ser justificadas nos autos, mediante a apresentação da respectiva documentação comprobatória.

4. Fica suspenso o fornecimento de relatórios ou certidões relacionados à vinculação de contratos de câmbio de exportação a DDE e de contratos de câmbio de importação a DI.

Como a operação mencionada tem características comerciais, o viajante não poderá enquadrar/levar como bagagem. Lembramos que apenas serão considerados bagagem os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viajem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.

Para o papel imune, nos termos do artigo 150, Inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal, não serão cobrados dos importadores os impostos federais (I.I. e IPI) e o imposto estadual (ICMS).

A habilitação de pessoa jurídica pode ser feita em qualquer modalidade (Limitada, Ilimitada e Expressa), dependendo apenas de sua natureza jurídica e dos valores que serão comercializados semestralmente.
A Habilitação de pessoa física, no caso do próprio interessado, poderá ser obtida inclusive como produtor rural, artista ou assemelhado.

A admissão temperaria com suspensão total de tributos será concedida pelo prazo de seis meses, prorrogáveis por mais seis meses.

A garantia é exigida quando o montante dos tributos com pagamento suspenso for superior a R$ 100.000,00(cem mil reais).